Dispõe sobre a criação de Cadastro Municipal de Apenados e Egressos do Sistema Prisional, no âmbito do Município de Cachoeirinha.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER em cumprimento ao disposto no inciso IV do artigo 67 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a criação do Cadastro Municipal de Apenados e Egressos do Sistema Prisional, que possuam residência no Município de Cachoeirinha.
Art. 2º. Fica criado o Cadastro Municipal de Apenados e Egressos do Sistema Prisional, que possuam residência no Município de cachoeirinha.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei consideram-se:
I - apenado: o homem ou a mulher que esteja cumprindo a sua pena no sistema carcerário; e
II - egresso: o homem ou a mulher que já tenha cumprido a sua pena em definitivo, a contar do momento em que saiu do estabelecimento prisional até o prazo limite de 1 (um) ano.
Art. 3º. O Cadastro Municipal de Apenados e Egressos do Sistema Prisional, criado por esta Lei, tem por objetivo:
I - identificar os apenados e egressos com residência no Município de Cachoeirinha que estejam cumprindo as suas penas no sistema carcerário ou que já tenham chegado ao fim do cumprimento das suas penas;
II- identificar os familiares dos apenados e dos egressos, visando a retomada dos vínculos afetivos e comunitários;
III - identificar as famílias de apenados e dos egressos em situações de vulnerabilidade social;
IV- orientar os apenados, os egressos e os seus familiares em relação aos programas sociais e às políticas públicas disponibilizadas pelo Município de Cachoeirinha, encaminhando-os aos órgãos competentes;
V- contribuir para combater a reincidência criminal dos egressos do sistema prisional;
VI - auxiliar na reintegração dos apenados e dos egressos na vida em sociedade; e
VII - intermediar junto às instituições religiosas o apoio aos apenados, aos egressos e aos seus familiares.
Art. 4º. O Cadastro Municipal de Apenados e Egressos do Sistema Prisional será realizado pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade e pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Habitação, conforme a organização interna das respectivas Secretarias.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CACHOEIRINHA, 14 DE JUNHO DE 2021
Miki BreierPrefeito
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar, mensalmente, no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Cachoeirinha, as informações acerca da aplicação dos recursos derivados da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CIP).
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER em cumprimento ao disposto no inciso IV do artigo da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 1º. O Município de Cachoeirinha fica obrigado a publicar, mensalmente, no portal eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Cachoeirinha, em link de fácil acesso e reconhecimento das informações, os demonstrativos mensais de arrecadação e destinação dos recursos decorrentes da aplicação da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CIP).
Art. 2º. A publicação de que trata o artigo 1º desta Lei, consiste, também, nas seguintes informações:
I- o número total de contribuintes;
II - o valor total arrecadado e por alíquotas mensalmente;
III- o demonstrativo total de despesas e investimentos;
IV- o valor dos gastos para operacionalizar a apuração e a cobrança da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CIP);
V - os gastos com a respectiva prestação de serviços de iluminação pública, bem como, as empresas responsáveis pela prestação de serviço e os valores a elas repassados; eVI- os investimentos e serviços de melhorias realizados e a serem realizados.
Art. 3º. O Poder Executivo municipal, no uso de suas atribuições legais, poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CACHOEIRINHA,16 DE ABRIL DE 2021.
Miki Breier Prefeito
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação extraordinária das informações referentes á aplicação de recursos financeiros, materiais, bens e serviços e contratação de pessoal em período de vigência de Decretos de emergência ou calamidade pública criando o “selo COVID-19”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER em cumprimento ao disposto no inciso IV do artigo 67 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar de forma extraordinária as informações referentes à aplicação de recursos financeiros, materiais, bens e serviços, bem como em relação à contratação de pessoal em período de vigência dos Decretos de emergência ou de calamidade pública, no âmbito do Município de Cachoeirinha.
Art. 2º. O Município criará o “Selo COVID-19” no Portal da Transparência em espaço específico, para identificar os gastos realizados pelo Poder Executivo no enfrentamento do novo coronavírus, dando publicidade dos atos administrativos e despesas do município, conforme elencado no artigo supracitado.
Art. 3º. Os demonstrativos de divulgação descritos no art. 1º desta Lei conterão as seguintes informações mínimas obrigatórias:
I - execuções orçamentárias suspensas para fins de remanejamento de recursos do orçamento;II- créditos adicionais extraordinários;
III - créditos repassados por outros órgãos para fins de atendimento das medidas que envolvem a emergência ou calamidade pública;
IV- relatório numerário de doações de materiais de toda a natureza recebidos em campanhas ou ações de arrecadação para atender as medidas de emergência ou calamidade pública;
V- investimentos feitos com recursos públicos para atender as necessidades de emergência ou calamidade pública; e
VI - relatório numerário de doações de materiais de toda a natureza feitas pelo poder público em campanhas ou ações de doação para atender as medidas de emergência ou calamidade pública.
Art. 4º. A divulgação dos demonstrativos prevista no art. 1º desta Lei deverá ocorrer até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Cachoeirinha, facultando-se, ainda, a publicação destas informações em outros espaços, especialmente nos órgãos de imprensa, visando maior publicidade e alcance populacional.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 21 DE SETEMBRO DE 2020.
Miki Breier Prefeito Municipal
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do número de emergência da Guarda Municipal (Disque 153), na forma que menciona.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER em cumprimento ao disposto no inciso IV do artigo 67 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
Art. 1º. É obrigatória a divulgação do número de emergência (Disque 153) nos veículos e nas unidades da Guarda Municipal de Cachoeirinha.
Parágrafo único. A obrigatoriedade contida no caput deste artigo se estende a todos os estabelecimentos públicos municipais e a todos os meios digitais ou impressos confeccionados pelo Poder Público municipal que divulguem a imagem ou os serviços prestados pela Guarda Municipal de Cachoeirinha.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CACHOEIRINHA, 19 DE AGOSTO DE 2020.
Miki Breier Prefeito Municipal
Dispõe sobre a proibição de participação em licitações e celebração de contratos administrativos de obras, serviços, compras, alienações e locações, por parte de empresas que não cumprem com contratos ativos com o Poder Público municipal, e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER em cumprimento ao disposto no inciso IV do artigo 67 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
Art. 1º. Fica determinado ao Poder Executivo estabelecer a proibição na participação em licitações e celebração com o poder público de contratos de qualquer modalidade, administrativos, de obras, serviços, compras, alienações e locações por empresas que não cumprem com as suas obrigações contratuais para com o Município de Cachoeirinha.
Parágrafo único. A proibição incide sobre empresa vencedora de pregões presenciais ou online, convites ou contratos de qualquer gênero, caso esta não tenha cumprido o contrato estabelecido e tenha recebido pagamentos por parte da Administração Municipal.
Art. 2º. O Poder Executivo municipal determinará o setor competente responsável pelas fiscalizações, analisando se as empresas concorrentes participaram, ou não, de algum contrato com o Município de Cachoeirinha.
Parágrafo único. O setor competente responsável, detectando a irregularidade do não cumprimento de contrato já estabelecido e paralisado sem sua conclusão, aplicará a penalidade de proibição por 5 (cinco) anos sem estabelecer novos vínculos contratuais e sem participar de novas licitações com o Município de Cachoeirinha, além de impor a devolução dos recursos recebidos pela empresa em razão do não cumprimento do contrato com a municipalidade.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CACHOEIRINHA, 19 DE AGOSTO DE 2020.
Miki Breier
Prefeito
Dispõe sobre a proibição de empresas condenadas em processos criminais de participarem de licitações, ou celebrarem contratos administrativos de obras, serviços, compras, alienações e locações, no Município de Cachoeirinha, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER em cumprimento ao disposto no inciso IV do artigo 67 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI
Ficam proibidas de participar de licitações e celebrar contratos administrativos de obras, serviços, compras, alienações e locações, as empresas, bem como os seus sócios ou proprietários, condenados em processos trabalhistas, devendo ser apresentada certidão negativa, conforme disposto no inciso V do artigo 29 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de1993, bem como em processos criminais transitados em julgado por corrupção ativa, tráfico de influência, impedimento, perturbação ou fraude de concorrência, formação de quadrilha, e outros crimes tipificados como ilícitos de malversação de recursos públicos.
Parágrafo único. No caso de processos trabalhistas, deverá o setor responsável, no âmbito do Poder Executivo municipal, verificar a existência de eventuais demandas judiciais em tramitação.
O sócio ou proprietário de empresa condenada somente poderá participar novamente de licitações ou celebrar contrato com a Administração Pública municipal mediante a apresentação de comprovante de certidão negativa cível e criminal.
Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 16 DE OUTUBRO DE 2020.
Miki Breier
Prefeito Municipal
Dispõe sobre a obrigatoriedade de recuperação de vias, passeios e logradouros públicos danificados por abertura de vala por concessionárias de serviços públicos, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER em cumprimento ao disposto no inciso IV do artigo 67 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Todos os serviços de implantação, reparos e outros correlatos a serem executados, em vias ou passeio públicos, por concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ou contratadas pela Administração, deverão atender ao disposto nessa Lei.
Exceto nos casos comprovadamente emergenciais, qualquer intervenção em via ou passeio público somente será permitida após análise das Secretarias envolvidas e autorizada por representante(s) designado(s) pelo Município, mediante autorização a ser encaminhada à concessionáriaoupermissionária de serviços públicos ou contratadas pela Administração.
Parágrafo único. Nos casos comprovadamente emergenciais as empresas poderão executar os serviços e deverão encaminhar comunicado ao Poder Executivo municipal, indicando o local e o tipo de ocorrência, no prazo de até 3 (três) dias contados da data de intervenção.
As empresas deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos e a Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana correspondência solicitando autorização para a realização dos serviços com as informações necessárias, tais como: local, tipo de serviços a serem executados, prazo de execução, tipo do pavimento existente, dentre outras, assim como o projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Captação de Recursos.
§ 1º Quando os serviços autorizados forem em vias com pavimentação asfáltica, os reparos do pavimento deverão ser executados em toda a extensão da intervenção ou das valas e atender os seguintesrequisitos:
I- se o corte no pavimento for longitudinal à via, esse deverá ser executado com a serra cliper, martelete ou similar, e a recomposição deverá ter, no mínimo, a largura do equipamento de aplicação do revestimento (vibro acabadora) ao longo da intervenção ou valas, mínimo de 3 (três) metros;
II- se o corte no pavimento for transversal à via, esse deverá ser executado com serra cliper, martelete ou similar, e a recomposição deverá ter a largura mínima de 1 (um) metro ao longo da intervenção ou valas.
§ 2º Quando os serviços autorizados forem em vias com pavimentação em blocos de concreto sextavados, retangulares ou outro formato, os reparos do pavimento deverão ser executados em toda a extensão da intervenção ou valas, devendo os blocos de concreto ser retirados manualmente e não através de máquinas, e a recomposição deverá ser feita deixando o pavimento acabado nas mesmas condições que estavam antes da intervenção, sendo que a largura mínima da recomposição deverá ser igual à largura da vala, acrescida de 2 (dois) metros de cada lado da vala ou da intervenção.
§ 3º Quando os serviços forem executados em passeio público, o mesmo deverá ser recomposto na sua totalidade e com a mesma base e revestimento pré-existente.
Para a execução dos serviços em vias e passeios públicos, as empresas deverão atender, no mínimo, os seguintes requisitos:
I- após a escavação, constatando-se que o material escavado encontra-se saturado e sem condições de reaproveitamento para o reaterro, ele deverá, obrigatoriamente, ser substituído por material de primeira categoria no teor ótimo de umidade;
II- o reaterro deverá ser feito até a geratriz superior dos dutos ou tubos e compactado em camadas de 20 (vinte) centimetros, no máximo, até a camada de base com equipamento pneumático, e atender ao controle tecnológico com grau de compactação igual ou superior a 100% (cem por cento) da energia do Proctor Normal (G.C>=100%PN);
III - em vias onde não existir nenhum tipo de pavimentação, depois de terminado o reaterro da vala conforme disposto no inciso I deste artigo, a via deverá ser regularizada na sua totalidade com equipamento adequado (moto niveladora ou similar);
IV - a espessura da camada do pavimento a ser reconstruída deverá ser igual ou maior à espessura da camada do pavimento existente (subleito, reforço do subleito, sub-base, base e revestimento);
V- não interromper camada de material drenante, se existente;
VI- a espessura da camada do pavimento asfáltico a ser reconstruído em concreto usinado betuminoso à quente (CBUQ) não deverá ser inferior a 4 (quatro) centimetros, compactada em vias secundárias, e no mínimo 5 (cinco) centimetros compactada em avenidas e vias de tráfego intenso, e ser aplicada e compactada com equipamentos adequados (vibro acabadora, rolo tanden de chapa liso e rolo de pneus com pressão variável), e, ainda, caso a espessura do pavimento existente seja superior ao indicado acima, a mesma deverá ser recomposta igual à existente;
VII - em pavimento asfáltico, se o corte exceder a largura de 2 (dois) metros nas avenidas e corredores o uso da vibro acabadora e rolo de pneus com pressão variável são obrigatórios
VIII - em pavimento asfáltico, o equipamento "rolo de pneus com pressão variável" é obrigatório, em todos os casos, com extensão superior a 1 (um) metro, mesmo que o corte possua largura inferior a 2 (dois) metros.
Todos os serviços dispostos no artigo 1º desta Lei deverão ser obrigatoriamente sinalizados para garantir a segurança dos pedestres e veículos, inclusive, se necessário, com sinalização noturna, e identificando a concessionária, permissionária de serviços públicos ou contratada pela Administração, responsável pela execução.
A repavimentação e reparos de vias e passeios deverão ser executados em até 7 (sete) dias úteis após a conclusão dos serviços de instalações implantados ou consertados, principalmente os serviços referentes aos sistemas de distribuição de água e de coleta de esgoto.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser alterado a critério da Administração, quando da autorização para a execução dos serviços, em função da complexidade ou do tamanho dos mesmos, ou, ainda, no caso de ocorrência de intempéries.
Após a conclusão dos serviços das instalações implantadas ou consertadas e da recomposição dos pavimentos das vidas e dos passeios, a empresa deverá comunicar e solicitar à Administração o aceite, indicando em que data eles foram concluídos.
As concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ou contratadas pela Administração que descumprirem com as especificações técnicas, obrigações e demais dispositivos implementados por esta Lei, deverão ser autuadas como infratoras e consequentemente multadas pelo prejuízo causado ao Município de Cachoeirinha.
§ 1º A infração de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator à multa equivalente a 400 URMs (quatrocentas Unidades de Referência Municipal) para cada intervenção executada na via, passeio e/ou logradouro público danificado, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.
§ 2º A reincidência de conduta implicará em acréscimo no valor da multa em 50% (cinquenta por cento)ao infrator.
§ 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei, além das penalidades aplicáveis, implicará na execução do serviço pela Prefeitura Municipal de Cachoeirinha e na cobrança das despesas correspondentes às concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ou contratadas pela Administração que descumprirem com as especificações técnicas, acrescido de 20% (vinte por cento), a titulo de despesas indiretas.
§ 4º Caso a despesa não seja paga pelo infrator na forma estabelecida no § 3º deste artigo, no prazo que lhe for fixado, a dívida será inscrita e encaminhada para cobrança judicial, sujeitando-se ao acréscimo de juros e de correção monetária, de custas processuais e de honorários advocaticios, na forma estabelecida pelo Código Tributário do Município de Cachoeirinha.
Cabe à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos e da Secretaria de Segurança e Mobilidade Urbana designar técnico competente para fazer o acompanhamento do cumprimento desta Lei.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a regulamentar a presente Lei através de Decreto, no que couber.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CACHOEIRINHA, 14 DE SETEMBRO DE 2020.
Miki Breier Prefeito Municipal
Compilamento : Decreto de nº 6722 de 19 de agosto de 2019.
Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a Lei Federal n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a
Administração Pública.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 67, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
Art. 1° Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a Lei Federal n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, disciplinando os procedimentos administrativos destinados à apuração da responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 2º. A instauração da sindicância e do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, destinado a apurar a responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013, caberá à autoridade máxima do Poderes Executivo, que observará o contraditório e a ampla defesa.
Art. 2º A instauração da sindicância e do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, destinado a apurar a responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013, caberá à autoridade máxima do Poder Executivo, ou por delegação, ao Secretário Municipal de Modernização Administrativa e Gestão de Pessoas, que observará o contraditório e a ampla defesa.
(Art. 2.º alterado através do Decreto n.º 6722 de 2019)
§ 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
§ 2º A Controladoria e Auditoria Geral da Município, na pessoa de seu responsável, terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.
§ 2º A UCCI - Unidade Central de Controle Interno, na pessoa de seu responsável, terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.
(§ 2.º alterado através do Decreto n.º 6722 de 2019)
§ 3° Caso o legitimado para instauração do PAR tenha notícias de supostas irregularidades, mas não possua elementos suficientes para instaurar o processo administrativo de responsabilização, poderá determinar a instauração de sindicância, com caráter de investigação preliminar, sigilosa e não punitiva, a fim de obter maiores informações do suposto ilícito e indícios de sua autoria.
§ 4° Os procedimentos previstos no caput deste artigo poderão ter início de ofício ou a partir de representação ou denúncia, formuladas por escrito e contendo a narrativa dos fatos.
§ 5° Os agentes públicos, os órgãos e entidades municipais têm o dever de comunicar à Controladoria e Auditoria Geral do Município, por escrito, a prática de qualquer ato ilícito previsto na Lei Federal n° 12.846/2013.
§ 5° Os agentes públicos, os órgãos e entidades municipais têm o dever de comunicar a UCCI - Unidade Central de Controle Interno, por escrito, a prática de qualquer ato ilícito previsto na Lei Federal n° 12.846/2013.
(§ 5.º alterado através do Decreto n.º 6722 de 2019)
§ 6° Compete à autoridade instauradora, além da instauração, o julgamento do PAR previsto no caput deste artigo.
§ 7° A instauração do PAR para apuração de responsabilidade administrativa dar-se-á mediante Portaria a ser publicada nos meios de publicação dos atos oficiais, informando o nome da autoridade instauradora, os nomes dos integrantes da comissão processante, o nome empresarial, a firma, a razão social ou a denominação da pessoa jurídica, conforme o caso, o número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica – CNPJ e a informação de que o processo visa apurar supostos ilícitos previstos na Lei Federal n° 12.846/2013.
§ 8° Quando a instauração do PAR para apuração de responsabilidade administrativa tiver origem na celebração de acordo de leniência, tal informação constará na Portaria a que se refere o parágrafo anterior, observado o
§ 6° do art. 16 da Lei Federal n° 12.846/2013.
§ 9° No prazo de 5 dias contados da instauração da sindicância ou da publicação da Portaria a que se refere o § 5°, a autoridade instauradora dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado da instauração do procedimento.
Art. 3° O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão processante composta por 3 ou mais servidores estáveis, designados pela autoridade instauradora.
Parágrafo único. A autoridade instauradora poderá requisitar servidores estáveis de outros Órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal para Integrar a comissão processante.
Art. 4° A pedido da comissão processante, quando houver indícios de fraude ou graves irregularidades que recomendem a medida, risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, motivo grave que coloque em risco o interesse público, a autoridade instauradora poderá, cautelarmente, suspender os efeitos do ato ou processo relacionado ao objeto da investigação.
Parágrafo único. Da decisão cautelar de que trata o caput deste artigo caberá pedido de reconsideração a ser encaminhado à própria autoridade instauradora, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Art. 5° A comissão processante deverá concluir o processo no prazo de 180 dias, contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatório sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, sucessivamente, de ofício ou por solicitação da comissão processante, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora, que considerará, entre outros motivos, o prazo decorrido para a solicitação de informações ou providências a outros órgãos ou entidades públicas, a complexidade da causa e demais características do caso concreto.
Art. 6° No processo administrativo para apuração de responsabilidade será concedido à pessoa jurídica o prazo de 30 dias, contados da citação, para apresentação de defesa escrita e especificação das provas que eventualmente pretenda produzir.
§ 1° Do mandado de citação constará:
I– a informação da instauração de processo administrativo de responsabilização de que trata a Lei Federal n° 12.846/2013, com seu respectivo número;
II– o nome da autoridade instauradora, bem como dos membros que integram a comissão processante;
III– o local e horário em que poderá ser obtida a vista e a cópia do processo;
IV– o local e o prazo de 30 dias para a apresentação da defesa escrita sobre os fatos descritos no processo, bem como para a especificação das provas que se pretenda produzir;
V– informação da continuidade do processo administrativo de responsabilização independentemente do seu comparecimento; e
VI– a descrição sucinta da infração imputada.
§ 2° A citação será realizada por via postal, com aviso de recebimento.
§ 3° Estando a pessoa jurídica estabelecida em local incerto e não sabido ou inacessível ou, ainda, sendo infrutífera a citação por via postal, a citação será realizada por publicação nos meios de publicação dos atos oficiais,iniciando-se a contagem do prazo previsto no caput deste artigo a partir da publicação.
§ 4° A pessoa jurídica poderá ser citada no domicílio de seu representante legal.
§ 5° As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, caso infrutífera, o disposto no § 3° deste artigo.
Art. 7° Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas, a comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção das provas deferidas.
Parágrafo único. Sendo o requerimento de produção de provas indeferido pela comissão processante, por julgá-las impertinentes, protelatórias ou desnecessárias, a pessoa jurídica poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Art. 8° Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas no prazo de defesa e apresentá-las em audiência, independentemente de intimação e sob pena de preclusão.
§ 1° Primeiramente serão ouvidas as testemunhas da comissão e, após, as da pessoa jurídica.
§ 2° Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica poderá influir no ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, o presidente da comissão processante providenciará a sua
retirada do recinto, prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, fazendo o registro do ocorrido no termo de audiência.
§ 3° O presidente da comissão processante inquirirá a testemunha, podendo os comissários requerer que se formule reperguntas, bem como, na sequência, a defesa.
§ 4° O presidente da comissão processante poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa, transcrevendo-as no termo de audiência, se assim for requerido.
§ 5° Se a testemunha ou a pessoa jurídica se recusar a assinar o termo de audiência, o presidente da comissão processante fará o registro do fato no mesmo termo, na presença de duas testemunhas convocadas para tal fim, as quais também o assinarão.
Art. 9° Caso considere necessária e conveniente a formação de convicção acerca da verdade dos fatos, poderá o presidente da comissão processante determinar, de ofício ou mediante requerimento:
I– a oitiva de testemunhas referidas; e
II – a acareação de duas ou mais testemunhas, ou de alguma delas com representante da pessoa jurídica, ou entre representantes das pessoas jurídicas, quando houver divergência essencial entre as declarações.
Art. 10. Decorrido o prazo para a produção de provas pela pessoa jurídica, a comissão processante dará continuidade aos trabalhos de instrução, promovendo as diligências cabíveis, solicitando, quando necessário,informações a outros órgãos e entidades e, havendo juntada de novos documentos ao processo administrativo, intimará a pessoa jurídica para manifestar-se em 5 dias, sob pena de preclusão.
§ 1° As intimações serão feitas por meio eletrônico, via postal ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada, cujo prazo será contado a partir da data da cientificação oficial.
§ 2° Caso não tenha êxito a intimação de que trata o § 1°, será feita nova intimação por meio de Edital veiculado no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela apuração do PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da data de publicação do edital.
Art. 11. O relatório da comissão processante, que não vincula a decisão final da autoridade instauradora, deverá descrever os fatos apurados durante a instrução probatória, conter a apreciação dos argumentos apresentados pela defesa, o detalhamento das provas ou sua insuficiência, os argumentos jurídicos que o lastreiam, ser conclusivo quanto à responsabilização da pessoa jurídica, bem como, quando for o caso, sobre sua desconsideração.
§ 1° No caso de a pessoa jurídica ter celebrado acordo de leniência, o relatório deverá informar se ele foi cumprido, indicando quais as contribuições para a investigação, e sugerir o percentual de redução da multa.
§ 2° Verificada a prática de irregularidades por parte de agente público municipal, deverá essa circunstância constar do relatório final, com posterior comunicação ao agente público responsável pela apuração do fato, a fim de subsidiar processo administrativo disciplinar.
§ 3° Concluindo a comissão processante pela responsabilização da pessoa jurídica, o relatório deverá sugerir as sanções a serem aplicadas e o seu quantum conforme previsto no art. 6° da Lei Federal n° 12.846/2013.
Art. 12. Após o relatório da comissão processante referido no art. 11 deste Decreto, será aberto prazo de 10 dias para a apresentação de alegações finais, sob pena de preclusão.
§ 1° Transcorrido o prazo do art. 12 o processo administrativo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município, para que seja promovida, no prazo de 10 dias, a manifestação jurídica a que se refere o § 2° do art. 6° da
Lei Federal n° 12.846/2013.
§ 2° Depois da manifestação da Procuradoria Geral do Município, o PAR será remetido à autoridade instauradora, para julgamento.
Art. 13. A decisão da autoridade instauradora, devidamente motivada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, será proferida no prazo de 15 dias do recebimento do processo administrativo, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso concreto.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no art. 25 deste Decreto, a autoridade instauradora elaborará extrato da decisão condenatória, contendo, entre outros elementos, a razão social da pessoa jurídica, o número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, o(s) nome(s) fantasia por ela utilizados, o resumo dos atos ilícitos, explicitando tratar-se de condenação pela prática de atos contra Administração Pública
Municipal, nos termos da Lei Federal n° 12.846/2013, com a transcrição dos dispositivos legais que lhe deram causa.
DO RECURSO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 14. Da publicação nos meios de publicação dos atos oficiais, da decisão administrativa de que trata o caput do art. 15 deste Decreto, caberá a interposição de um único recurso, no prazo de 15 dias.
§ 1° O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar, o encaminhará, em até 10 dias ao Prefeito;
§ 2° O recurso terá efeito suspensivo e deverá ser decidido no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso concreto.
§ 3° Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada nos meios de publicação dos atos oficiais, dando-se conhecimento de seu teor ao Ministério Público para apuração de eventuais ilícitos,inclusive quanto à responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica ou seus administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 15. Na hipótese de a comissão processante constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no art. 14 da Lei Federal n° 12.846/2013, dará ciência à pessoa jurídica e citará os administradores e sócios com poderes de administração, informando sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas àquela, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1° A citação dos administradores e sócios com poderes de administração deverá observar o disposto no art. 6° deste Decreto, informar sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica e conter, também, resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade de sua desconsideração.
§ 2° Os administradores e sócios com poderes de administração terão os mesmos prazos para a apresentação da defesa escrita, alegações finais e outros previstos para a pessoa jurídica.
§ 3° A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à autoridade instauradora e integrará a decisão a que alude o caput do art. 15 deste Decreto.
§ 4° Os administradores e sócios com poderes de administração poderão interpor recurso da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observado o disposto no art. 16 deste Decreto.
DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO
Art. 16. Para os fins do disposto no § 1° do art. 4° da Lei Federal n° 12.846/2013, havendo indícios de simulação ou fraude, a comissão processante examinará a questão, dando oportunidade para o exercício do direito à ampla defesa e contraditório na apuração de sua ocorrência.
§ 1° Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da comissão processante será conclusivo sobre sua ocorrência.
§ 2° A decisão quanto à simulação e fraude será proferida pela autoridade instauradora e integrará a decisão a que alude o caput do art. 15 deste Decreto.
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 17. O cálculo da multa do inciso I do art. 6° da Lei Federal n° 12.846/2013, se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluído os tributos:
I– 1% (um por centro) a 2% (dois e meio por centro) havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;
II–1% (um por centro) a 2% (dois e meio por centro) para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;
III–1% (um por centro) a 4% (quatro por cento) no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada;
IV– 1 (um por centro) para a situação econômica do infrator com base na apresentações de índice de Solvência Geral – SG e de Liquidez Geral - LG superiores a um e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo;
V– 5% (cinco por cento) no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5° da Lei Federal n° 12.846/2013, em menos de cinco anos,
contados da publicação do julgamento da infração anterior; e
VI – no caso de os contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesado, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais:
1% (um por cento) em contratos acima de R$ 50.000,00; 2% (dois por cento) em contratos acima de R$ 150.000,00; 3% (três por cento) em contratos acima de R$ 500.000,00;
4% (quatro por cento) em contratos acima de R$ 1.500.000,00; e 5% (cinco por cento) em contratos acima de R$ 5.000.000,00.
Parágrafo único. Não sendo possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 a R$ 60.000.000,00, levados em consideração na fixação da sanção os elementos do art. 7° da Lei Federal n° 12.846/2013.
Art. 18. Do resultado da soma dos fatores do art. 19 serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
I– um por cento no caso de não consumação da infração;
II – um e meio por cento no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa;
III – um por cento a um e meio por cento para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
IV– dois por cento no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo; e
V– um por cento a quatro por cento para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos neste Decreto.
Art. 19. Caso o percentual final calculado para a multa supere ou fique abaixo dos limites estabelecidos no inciso I do art. 6° da Lei Federal n° 12.846/2013, a mesma será fixada no limite legal.
§ 1° A multa nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.
§ 2° O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a
qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.
§ 3° Para fins do cálculo do valor de que trata o § 2°, serão deduzidos custos e despesas legítimos, comprovadamente executados, ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.
§ 4° A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação de reparação integral do dano.
Art. 20. O prazo para pagamento da multa será de 30 dias e o inadimplemento acarretará a sua inscrição na Dívida Ativa no Município.
§ 1° No caso de desconsideração da pessoa jurídica, os administradores e sócios com poderes de administração poderão figurar ao lado dela, como devedores, no título da Dívida Ativa.
§ 2° A comissão processante decidirá fundamentadamente sobre a impossibilidade da utilização do faturamento bruto da empresa a que se refere o § 4° do art. 6° da Lei Federal n° 12.846/2013.
Art. 21. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração ao PAR, os percentuais dos fatores indicados nos artigos 19 e 20 deste Decreto incidirão:
I– sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração ao PAR;
II– sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou
III– nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio,
capital social, número de empregados, contratos, dentre outras.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, o valor da multa será limitado entre R$ 6.000,00 e R$ 60.000.000,00.
Art. 22. Com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2° do art. 16 da Lei n° 12.846/2013.
§ 1° O valor da multa previsto no caput poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 6° da Lei n° 12.846/2013.
§ 2° No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o caput será cobrado,
descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.
Art. 23. O extrato da decisão condenatória previsto no parágrafo único do art. 15 deste Decreto será publicado às expensas da pessoa jurídica, cumulativamente, nos seguintes meios:
I– no sítio eletrônico da pessoa jurídica, caso exista, devendo ser acessível na página inicial pelo prazo mínimo de 30 dias;
II– em jornal de grande circulação no âmbito municipal ou regional;
III – em edital a ser afixado, pelo prazo mínimo de 30 dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade da pessoa jurídica, de modo visível ao público.
Parágrafo único. O extrato da decisão condenatória também será publicado no sítio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal.
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 24. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no art. 7°, inciso VIII, da Lei Federal n° 12.846/2013, serão, no que couber, aqueles estabelecidos no regulamento do Poder Executivo Federal e nos artigos 41 e 42 do Decreto Federal n° 8.420, de 18 de março de 2015.
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 25. Cabe à autoridade instauradora a celebração de acordo de leniência, nos termos do Capítulo V da Lei Federal n° 12.846/2013, sendo vedada a sua delegação.
Art. 26. A proposta do acordo de leniência será sigilosa, conforme previsto no
§ 6° do art. 16 da Lei Federal n° 12.846/2013, e autuada em autos apartados.
Parágrafo único. A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado no PAR.
Art. 27. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada na fase de negociação, da qual não se fará qualquer divulgação, nos termos do § 6° do art. 16 da Lei Federal n° 12.846/2013.
Art. 28. A apresentação da proposta de acordo de leniência poderá ser realizada na forma escrita ou oral e deverá conter a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada, e incluirá ainda, no mínimo, a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber, o resumo da prática supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.
§ 1° No caso de apresentação da proposta de acordo de leniência na forma oral, deverá ser solicitada reunião com a autoridade instauradora e com o servidor responsável pela Controladoria e Auditoria Geral do Município,
quando este não tiver instaurado o PAR, bem como com membro da Procuradoria Geral do Município, da qual será lavrado termo em duas vias assinadas pelos presentes, sendo uma entregue à proponente.
§ 1° No caso de apresentação da proposta de acordo de leniência na forma oral, deverá ser solicitada reunião com a autoridade instauradora e com o servidor responsável pela UCCI - Unidade Central de Controle Interno,quando este não tiver instaurado o PAR, bem como com membro da Procuradoria Geral do Município, da qual será lavrado termo em duas vias assinadas pelos presentes, sendo uma entregue à proponente.
(§ 1.º alterado através do Decreto n.º 6722 de 2019)
§ 2° Se apresentada por escrito, deverá a proposta de acordo de leniência ser protocolada junto à Administração Pública Municipal, em envelope lacrado endereçado à autoridade instauradora e identificado com os dizeres
“Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal n° 12.846/13” e “Confidencial”.
§ 3° Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá registro dos temas tratados, em duas vias, assinado pelos presentes, o qual será mantido em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao
representante da pessoa jurídica.
Art. 29. A fase de negociação do acordo de leniência, que será confidencial, pode durar até 60 dias, prorrogáveis motivadamente, contados da apresentação da proposta.
Art. 30. Do instrumento do acordo de leniência constará obrigatoriamente:
I – a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e o relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas;
II– a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a individualização de sua conduta, e a declaração no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento, antes ou a partir da data de propositura do acordo; e
III– a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a sua disponibilização.
Art. 31. Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado acordo de leniência forneça provas falsas, omita ou destrua provas ou, de qualquer modo, comporte-se de maneira contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de
cooperação plena e permanente, a autoridade instauradora fará constar o ocorrido dos autos do processo, cuidará para que ela não desfrute dos benefícios previstos na Lei Federal n° 12.846/2013, e comunicará o fato ao
Ministério Público e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP. Art. 32. Na hipótese do acordo de leniência não ser firmado, eventuais documentos entregues serão devolvidos para a proponente, sendo vedado seu uso para fins de responsabilização, salvo quando deles já tivesse
conhecimento antes da proposta de acordo de leniência ou se pudesse obtê-los por meios ordinários.
Art. 33. Caberá ao responsável pela Controladoria e Auditoria Geral do Município informar e manter atualizados no Cadastro Estadual e Nacional de Empresas Punidas os dados relativos às sanções aplicadas, observado odisposto no art. 22 da Lei Federal nº 12.846/2013, e a legislação pertinente, bem como, expedir orientações e procedimentos complementares para a execução deste Decreto.
Art. 33. Caberá ao responsável pela UCCI – Unidade Central de Controle Interno informar e manter atualizados no Cadastro Estadual e Nacional de Empresas Punidas os dados relativos às sanções aplicadas, observado o
disposto no art. 22 da Lei Federal nº 12.846/2013, e a legislação pertinente, bem como, expedir orientações e procedimentos complementares para a execução deste Decreto.
(Art. alterado através do Decreto n.º 6722 de 2019)
Art. 34. Aplica-se, no que não confrontar com as normas e finalidades previstas na Lei Federal n° 12.846/2013, e neste Decreto, o disposto no Título VI – Do Regime Disciplinar – Seção IV – Do Processo Administrativo
Disciplinar da Lei n° 3326, de 4 de junho de 1991, que disciplina o processo administrativo na Administração Pública Municipal.
Art. 34 Aplica-se o disposto neste decreto, nos casos que não confrontar as normas e finalidades previstas na Lei Complementar n° 03 de 4 de julho de 2006, que disciplina o processo administrativo na Administração Pública Municipal.
(Art. alterado através do Decreto n.º 6722 de 2019)
Art. 35 . A Controladoria e Auditoria Geral poderá solicitar à Procuradoria-Geral do Município ou ao Ministério Público que adotem as providências previstas no § 4° do art. 19 da Lei Federal n° 12.846/2013.
Parágrafo único. A autoridade instauradora poderá recomendar à Procuradoria Geral do Município ou ao Ministério Público que sejam promovidas as medidas previstas nos incisos I a IV do art. 19 da Lei n° 12.846/2013
Art. 35 A UCCI - Unidade Central de Controle Interno poderá solicitar à Procuradoria-Geral do Município ou ao Ministério Público que adotem as providências previstas no § 4° do art. 19 da Lei Federal n° 12.846/2013.
(Art. alterado através do Decreto n.º 6722 de 2019)
Art. 36. Os pedidos de reconsideração não serão passíveis de renovação, não terão efeito suspensivo e deverão ser apreciados no prazo de 5 dias.
Art. 37. As informações publicadas nos meios de publicação dos atos oficiais,por força deste Decreto, serão disponibilizadas no sítio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal.
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICÍPAL, 02 DE AGOSTO DE 2019.
Miki Breier Prefeito
Institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, dispõe sobre normas para os atos de liberação de atividades econômicas, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, Estado do Rio Grande do
FAÇO SABER em cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 67 da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 1º. Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica e disposições sobre a atuação da Administração Pública municipal como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inciso IV e paragrafo único do art. 170 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro, ressalvado o inciso VIII do caput do art. 4º, também desta Lei.
Art. 2º. São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
I- a liberdade no exercício de atividades econômica;
II- a presunção da boa-fé do particular; e
III- a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e
IV- o desenvolvimento sustentável pela observação do grau de risco do desenvolvimento de atividades econômicas em proteção ao meio ambiente.
Art. 3º. Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação de atividade econômica a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos com qualquer denominação, inclusive no âmbito ambiental, sanitário e de edificação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição previa para o exercício da atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito publico ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificações e outros.
Art. 4º. São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, reconhecidos no Município de Cachoeirinha, e perante todos os órgãos da sua Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional:
I - desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade
econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada e própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica;
II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, observadas:
a).as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de sossego;
b). as restrições advindas de obrigações do direito privado, incluídas as situações de domínio de um determinado bem ou de partes de um bem por mais de uma pessoa simultaneamente;
c).as normas referentes ao direito de vizinhança; e
d).a legislação trabalhista;
III- não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda no mercado regulado;
IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública Municipal quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica nas hipóteses em que exigidos, caso em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para as quais as dúvidas de interpretação da legislação cabível serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VI- desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços livremente, sem necessidade de autorização previa para quando tais modalidades não forem abarcadas por norma já existente, ou para quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos da regulamentação federal;
VII- ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários a instrução do processo, o particular receberá imediatamente, independentemente da emissão de licença provisória, um prazo expresso, que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;
VIII - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público;
§ 1º. Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, consideram-se como de baixo risco todas as atividades econômicas definidas no anexo I e II desta Lei.
§ 2º. A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada a autoridade competente, cabendo a administração pública o ônus de demonstrar, a forma expressa e excepcional, a imperiosidade da eventual restrição.
§ 3º. O disposto no inciso VII do caput deste artigo não se aplica a empresa pública e a sociedade de economia mista definidas no art. 3º e no art. 4º da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 4º. O disposto no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica quando:
I - versar sobre situações, previa e motivadamente, consideradas pelo órgão ou pela entidade da administração pública responsável pelo ato de liberação da atividade econômica como de justificável risco;
II - a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública;
III - houver objeção expressa Lei.
§ 5º. A aprovação tácita prevista no inciso VII do caput deste artigo não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente publico ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dirigida a autoridade administrativa ou politica do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais.
§ 6º. Os prazos a que se refere o inciso VII do caput deste artigo serão definidos individualmente pelo órgão ou pela entidade da administração publica solicitado no momento do pedido, observados os parâmetros uniformes do próprio órgão ou da entidade, não ultrapassando o prazo de 15 (quinze) dias para atos relacionados a atividade de baixo risco e de 60 (sessenta) dias para as demais.
Art. 5º. As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública municipal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão procedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
§ 1º. Regulamento disporá sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, e sobre as hipóteses em que poderá ser dispensada.
§ 2º. A análise de impacto regulatório de que trata o caput deverá ser disponibilizada em sítio eletrônico oficial do respectivo órgão, em local de fácil acesso, disponibilizando também as fontes de dados usados para a análise, preferencialmente em formato de planilha de dados, sem prejuízo da divulgação em outros locais ou formatos de dados.
Art.o6º. Ficam revogadas as seguintes Leis Municipais:
I- n 1.902, de 07 de agosto de 2000; e
II- nº 1.951, de 20 de julho de 2001.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 30 DE DEZEMBRO DE 2019
Maurício Medeiros Prefeito em Exercício
Gilson Stuart dos Anjos
Secretário Municipal de Governança e Gestão
Determina a divulgação de lista descritiva dos imóveis de propriedade do Município.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, Estado doRio Grande do Sul.
FAÇO SABER em cumprimento ao disposto no § 8º do art. 53 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito Municipal sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte:
Art. 1º. O Poder Executivo municipal deverá divulgar, em seu endereço eletrônico oficial, relação descritiva dos imóveis de propriedade do Município.
Parágrafo único. Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, entende-se como imóveis os terrenos, áreas verdes, edificações, entre outros, que estejam registrados como de propriedade do Município de Cachoeirinha.
Art. 2º. A relação deverá descrever minuciosamente o imóvel, devendo conter, de forma individualizada e para cada propriedade, os seguintes dados:
I- o endereço georreferenciado;
II- as dimensões;
III- a área do terreno;
IV- a área da edificação, quando aplicável;
V - o número de Matrícula no Cartório de Registro de Imóveis; e
VI- o número de patrimônio, quando existir.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, 07 de novembro de 2019.
CRISTIAN WASEM ROSA
Vice-Presidente da Câmara Municipal
Estabelece a obrigatoriedade de afixação de placa em obra pública municipal paralisada contendo exposição dos motivos de interrupção.
O PRESIDENTE DA CÃMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 53 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito Municipal sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte:
Art. 1º. Fica o Poder Público municipal obrigado a afixar placa em qualquer obra pública municipal paralisada, contendo, de forma resumida, a exposição dos motivos da sua interrupção.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á obra paralisada aquela que tiver sua atividade interrompida por mais de 90 (noventa) dias.
Art. 2º. Na placa de que trata esta Lei, além da exposição de motivos da paralisação da obra, deverá conter o telefone do órgão público municipal responsável pela obra e o prazo de paralisação da mesma.
§ 1º. A placa de que trata esta Lei deverá ser afixada em local e tamanho visíveis aos cidadãos, nos moldes e dimensões das placas convencionalmente utilizadas para divulgar as obras municipais.
§ 2º. A instalação da placa de que trata esta Lei é de incumbência do órgão público municipal responsável pela obra.
Art. 3º. Ultrapassando o prazo de 90 (noventa) dias de paralisação, previsto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, o órgão público responsável pela obra deverá remeter à Câmara Municipal de Cachoeirinha e ao Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul (TCE/RS), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, um relatório detalhado justificando os motivos de paralização das obras.
Parágrafo único. O órgão público responsável pela obra deverá disponibilizar no Portal Transparência do Município de Cachoeirinha, o relatório de que trata o caput deste artigo, de modo a garantir que qualquer cidadão tenha acesso às informações acerca dos motivos da interrupção das obras no Município de forma detalhada.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, 28 de Janeiro de 2019.
LUIZ FERNANDO MEDEIROS DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal
Dispõe sobre a publicação da relação de sócios das pessoas jurídicas contratadas pelo Poder Público municipal.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER em cumprimento ao disposto no § 8º do art. 53 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito Municipal sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte:
Art. 1º. Nas contratações dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Cachoeirinha, inclusive dos órgãos da administração indireta, independente da ocorrência ou não de processo licitatório, é obrigatória a divulgação da relação de sócios das pessoas jurídicas contratadas, devendo constar a informação nos extratos de contratos publicados no Diário Oficial e no Portal de Transparência mantido pelo órgão da administração pública contratante.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às publicações dos termos aditivos aos contratos celebrados com os órgãos da administração pública municipal.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, 07 de novembro de 2019.
CRISTIAN WASEM ROSA
Vice-Presidente da Câmara Municipal
Torna obrigatório o ensino de práticas de primeiros socorros nas instituições privadas de ensino e nos Centros de Educação Infantil (escolinhas) instalados no Município de Cachoeirinha.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER em cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 67 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 1º. As instituições privadas de ensino e os Centros de Educação Infantil (escolinhas) localizados no Município de Cachoeirinha ficam obrigados a promover o ensino de práticas de primeiros socorros aos profissionais de seu quadro de funcionários e aos alunos matriculados nesses estabelecimentos.
§ 1º. Cada uma das instituições particulares de ensino escolas e ou nos Centros de Educação Infantil (escolinhas) localizadas no Município deverá manter de prontidão em suas dependências, em cada turno em que haja atividades escolares nesses locais, no mínimo 1 (um) profissional que tenha participado do curso referido no caput deste artigo.
§ 2º. O curso de primeiros socorros deverá possuir treinamento especial para o socorro de bebês e crianças.
§ 3º. Os profissionais que participarem do curso de primeiros socorros deverão realizar cursos de atualização anualmente.
Art. 2º. As instituições privadas de ensino e os Centros de Educação Infantil (escolinhas) deverão capacitar seu corpo docente e funcionários, de modo a torna-los aptos a repassar as técnicas de primeiros socorros aos alunos, ou, ainda, recorrer a uma equipe de apoio especializada para que essas técnicas sejam ensinadas de maneira correta e segura ao seu corpo discente.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CACHOEIRINHA, 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
Miki Breier Prefeito
Institui o Dia Municipal de Defesa das Prerrogativas da Advocacia, no âmbito do Município de Cachoeirinha.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER em cumprimento ao disposto no § 8º do art. 53 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito Municipal sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cachoeirinha, o Dia Municipal de Defesa das Prerrogativas da Advocacia, a ser comemorado, anualmente, no dia 11 de agosto.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Executivo municipal, bem como a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Cachoeirinha, poderão realizar reuniões, palestras, seminários e atividades específicas alusivas ao evento.
Art. 2º O Dia Municipal de Defesa das Prerrogativas da Advocacia tem por objetivo valorizar e homenagear a advocacia local, ressaltando a importância da proteção das prerrogativas desses profissionais do Direito.
Parágrafo único. Neste dia o Poder Legislativo municipal e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Cachoeirinha poderão realizar sessões especiais e homenagear os profissionais que se destacaram durante o ano na defesa de suas prerrogativas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, 12 de setembro de 2019.
LUIZ FERNANDO MEDEIROS DOS SANTOS
Presedente da Câmara Municipal
Dispõe sobre a criação do “Dia Municipal de Combate à Corrupção”.
Art. 1º Dispõe sobre a criação do dia municipal de combate a corrupção no município de Cachoeirinha, que se realizará anualmente, no dia 09 de dezembro, alusivo ao Dia Internacional de combate a corrupção que foi instituído pela Organização das Nações Unidas (ONU) para conscientizar as pessoas sobre a importância do controle social e para debater os avanços contra a impunidade.
Parágrafo único. O município poderá divulgar a data comemorativa, bem como promover palestras, audiências públicas, seminários e demais eventos alusivos à data.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Dia Municipal de Combate à Corrupção, a ser comemorado em 09 de dezembro, em consonância com o Dia Internacional de Combate à Corrupção, foi estabelecido pela Convenção das Nações Unidas, com a adesão de diversos países, com a finalidade de despertar na população uma reflexão sobre o tema e promover ações de combate à corrupção, haja vista os prejuízos significativos, seja no âmbito público ou privado, que essa prática causa a sociedade.
Cristian Wasem
Vereador
MDB
Dispõe sobre o atendimento preferencial e vagas de estacionamento preferencial ás pessoas com FIBROMIALGIA nos locais que específica e dá outras providências.
Art. 1º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município de Cachoeirinha obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com FIBROMIALGIA.
§ 1° A determinação a qual se refere o artigo 1º, sobre as empresas comerciais que recebam pagamentos de contas (Bancos, Casas Lotéricas, Supermercados, Hipermercados e/ou congêneres) deverão incluir os portadores de Fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas aos idosos e pessoas com deficiência.
§ 2° A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio de comprovação médica e no cartão deverá constar o logotipo da ANFIBRO - Associação Nacional de Fibromiálgicos e doenças correlacionadas. (em anexo imagem do logotipo).
Art. 2º Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos idosos e pessoas com deficiência.
Parágrafo único: A identificação dos beneficiários se dará por cartão e adesivo expedido pelo Executivo Municipal, por meio de comprovação médica.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeirinha, 01 de abril de 2019.
Cristian Wasem
Vereador
MDB
JUSTIFICATIVA
A presente proposição dispõe sobre o atendimento preferencial e vagas de estacionamento preferencial ás pessoas com FIBROMIALGIA.
A Fibromialgia, foi incluída no Catálogo Internacional de Doenças em 2004, sob o código CID 10 M 79.7. É uma doença multifatorial, de causa ainda desconhecida, definida pelo renomado profissional, Dr. Dráuzio Varela, como: “Dor crônica que migra por vários pontos do corpo e se manifesta especialmente nos tendões e nas articulações. Trata-se de uma patologia relacionada com o funcionamento do sistema nervoso central e o mecanismo de supressão da dor”.
Por se tratar de uma doença recém-descoberta, a comunidade médica ainda não conseguiu concluir quais são suas causas. Entretanto, já está pacificado que os portadores da citada enfermidade, em sua maioria mulheres, na faixa etária de 30 a 55 anos, possuem maior sensibilidade à dor do que as pessoas que não são acometidos por ela, em virtude de o cérebro dos doentes interpretarem os estímulos à dor de forma exagerada, ativando o sistema nervoso por inteiro.
Os principais sintomas que caracterizam a Fibromialgia são dores generalizadas e recidivas, de modo que às vezes sequer é possível elencar onde dói, sensibilidade ao toque, síndrome do intestino irritável, sensação de pernas inquietas, dores abdominais, queimações, formigamentos, dificuldades para urinar, cefaléia, cansaço, sono não reparador, variação de humor, insônia, falta de memória e concentração e até mesmo distúrbios emocionais e psicológicos, a exemplo de transtornos de ansiedade e depressão.
Não existe um exame específico para sua descoberta, de forma que o diagnóstico resulta dos sintomas e sinais reconhecidos nos pacientes, bem como da realização de distintos exames que são utilizados para excluir doenças que possuem sintomas semelhantes à Fibromialgia
Ainda não há cura para a Fibromialgia, sendo o tratamento parte fundamental para que não se dê a progressão da doença que, embora não seja fatal, implica severas restrições à existência digna dos pacientes, sendo pacífico que eles possuem uma queda significativa na qualidade de vida, impactando negativamente nos aspectos sociais, profissionais e afetivos de sua vida.
A Fibromialgia é, portanto, uma condição clínica que demanda controle dos sintomas, sob pena de os fatores físicos serem agravados, exigindo a necessidade de uma combinação de tratamentos medicamentosos e não medicamentosos, em virtude da ação dos medicamentos não serem suficientes. Impõe-se, portanto, a submissão a um tratamento multidisciplinar.
O uso de medicamentos pelos pacientes é imperioso para a estabilização de seu quadro, não gerando quaisquer efeitos os anti-inflamatórios e analgésicos simples, uma vez que atuam para tratar dores associadas aos danos teciduais, o que não se dá na Fibromialgia, pois o que ocorre é uma alteração no cérebro quanto à percepção da dor.
Pelo exposto, considerando as severas restrições impostas à vida das pessoas acometidas pela doença e atendendo a demanda identificada na nossa população municipal, indico o presente Projeto de Lei.
Dispõe sobre a divulgação da lista de espera dos munícipes cadastrados para o acesso aos programas habitacionais do Município de Cachoeirinha.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER em cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 67 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 1º. O Poder Executivo municipal divulgará no site oficial da Prefeitura do Município bem como, nas dependências da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, ou a que vier a substituí-la, lista de espera dos munícipes cadastrados para obterem acesso aos programas habitacionais a ser implementados no âmbito do Município de Cachoeirinha.
§ 1º. A lista deverá ser organizada por ordem de inscrição dos munícipes cadastrados.
§ 2º. A lista deverá ser atualizada em até 15 (quinze) dias, a contar de qualquer alteração que nela ocorra.
§ 3º. Caso algum munícipe cadastrado seja atendido preferencialmente, sem a observância da ordem de inscrição, esse fato deverá constar na lista, com a exposição dos motivos, critérios e justificativas.
§ 4º. Aos munícipes que fizerem a inscrição nos programas habitacionais do Município de Cachoeirinha é assegurado o recebimento, de pronto, do respectivo protocolo.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CACHOEIRINHA , 21 DE MAIO DE 2019.
Dispõe sobre a afixação dos endereços e horários de funcionamento da Defensoria Pública do Estado, em locais de acesso público, que especifica.
Art. 1° É obrigatória a afixação em local visível ao público, informativo sobre endereços e horários de atendimento da Defensoria Pública do Estado em nosso município, bem como de seus respectivos plantões, nos seguintes locais:
I - Prefeitura Municipal;
II - Secretarias Municipais;
III - Câmara Municipal;
IV - Procon Municipal;
V - Unidades Básicas de Saúde;
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeirinha, 18 de fevereiro de 2019.
Cristian Wasem
Vereador
MDB
JUSTIFICATIVA
A cidadania pressupõe o exercício pleno de um sistema de direitos e garantias previstos na Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional. Para a defesa e a garantia desses direitos, a sociedade necessita de instrumentos, colocados à sua disposição, não apenas no âmbito legal, mas também em relação a sua operacionalização.
A Defensoria Pública possui autonomia funcional e administrativa, e representa o compromisso do Constituinte de permitir que todos, inclusive os mais pobres, tenham acesso à justiça. Presta consultoria jurídica, ou seja, fornece informações sobre os direitos e deveres das pessoas que recebem sua assistência. E com base na resposta à consulta que o assistido pela Defensoria Pública pode decidir melhor como agir em relação ao problema apresentado ao defensor público.
Os Defensores Públicos são pessoas formadas em Direito, que não necessitam de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pois sua capacidade postulatória decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, nos termos do § 6º do art. 4º da Lei Complementar nº 80/94, e que ingressam na Defensoria Pública após contarem com no mínimo três anos de prática forense. A maneira de ingresso se dá através de aprovação em um rigoroso concurso público de provas e títulos.
Nesse sentido, a Defensoria Pública Geral do Estado, representa um instrumento para a conquista da cidadania, já que lhe incumbe prestar assistência jurídica gratuita aos financeiramente hipossuficientes, conforme determina a Constituição Federal.
O critério normalmente utilizado para aferir a situação de beneficiário de assistência judiciária gratuita é a renda familiar, que não deve ser superior a três salários mínimos. Caso o valor supere o limite estabelecido, a situação será analisada em face de suas peculiaridades.
O atendimento é o mais amplo possível, atingindo todas as áreas do Direito, tanto na Capital e nas Regionais. No entanto, uma grande parte da população não tem acesso a essa informação nem ao menos sabe onde está localizada a Defensoria Pública em nossa cidade e muito menos os horários de funcionamento, perdendo muitas vezes um dia inteiro para descobrir estas informações.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas loteadoras a se responsabilizar pela manutenção da pavimentação em seus loteamentos, no âmbito do Município de Cachoeirinha.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER em cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 67 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 1º. As empresas loteadoras que atuam no Município de Cachoeirinha ficam responsáveis pela recuperação do pavimento do loteamento, caso haja danos.
Parágrafo único. A recuperação do pavimento, previsto no caput deste artigo, deverá ser concluída no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da conclusão das obras do loteamento.
Art. 2º. As empresas loteadoras, no momento de realizar a pavimentação e a construção do meio-fio, deverão adotar todas as medidas e respeitar todos os padrões técnicos necessários para que a pavimentação apresente qualidade e durabilidade.
Art. 3º. No caso das empresas responsáveis por loteamentos construídos na cidade não possuírem escritório constituído no Município, poderão firmar parceria com o Poder Executivo municipal, de forma a garantir a realização do serviço de recuperação do pavimento, de acordo com a disponibilidade do Poder Público municipal, devendo as empresas loteadoras, nesse caso, prover os recursos financeiros necessários para a realização da obra.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CACHOEIRINHA, 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
Miki Breier
Prefeito
Dispõe sobre a criação do Dia Municipal de Sensibilização sobre a Fibromialgia, no âmbito do Município de Cachoeirinha.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER em cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 67 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 1º. Fica criado o Dia Municipal de Sensibilização sobre a Fibromialgia, no âmbito do Município de Cachoeirinha, que se realizará anualmente, no dia 12 de maio, em data alusiva ao Dia Internacional da Fibromialgia, ou no primeiro dia útil subsequente, quando o dia 12 de maio recair em final de semana.
Art. 2º. No Dia Municipal de Sensibilização sobre a Fibromialgia serão realizadas palestras, fóruns, distribuição de panfletos, cartilhas e outros meios de promoção de informações à população acerca da fibromialgia, tendo por alvo as pessoas acometidas por esta doença, seus familiares e a sociedade civil organizada como um todo, podendo ser firmada parceria com a Rede de Saúde Pública do Município de Cachoeirinha, bem como com pessoas e entidades interessadas.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, 30 DE NOVEMBRO DE 2018.
Miki Breier
Prefeito
Dispõe sobre a publicação eletrônica da lista de espera para vagas nas creches, nas Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEIs) e nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEFs) do Município de Cachoeirinha.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER em cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 67 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 1º. Fica determinada a publicação eletrônica, no site da Prefeitura Municipal de Cachoeirinha, da lista de espera para vagas nas creches, Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEIs) e Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEFs) da rede pública municipal de ensino.
Art. 2º. A lista de espera para vagas na rede pública municipal de ensino deverá ter acesso facilitado no site da Prefeitura Municipal de Cachoeirinha, de modo a garantir o acesso de qualquer cidadão às informações descritas no art. 1º desta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CACHOEIRINHA, 11 DE DEZEMBRO DE 2018.
Miki Breier
Prefeito
Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicidade no site da Prefeitura do certificado e registro dos equipamentos eletrônicos de fiscalização de trânsito no Município de Cachoeirinha.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER em cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 67 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 1º. Fica obrigatória a publicidade, no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Cachoeirinha, do certificado de verificação e registro de concessão de todos os instrumentos/equipamentos eletrônicos metrológicos e não metrológicos de fiscalização de trânsito localizados no Município de Cachoeirinha, que sejam aferidos pelo Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e que fiscalizem as seguintes infrações: I - velocidade; II - sinal vermelho; e III - parada sobre faixa de pedestres.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CACHOEIRINHA, 11 DE DEZEMBRO DE 2018.
Miki Breier
Prefeito
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de cláusula de garantia nos editais de licitação para contratação de obras e serviços no Município de Cachoeirinha.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER em cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 67 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 1º. Todos os editais de licitação para contratação de obras ou de serviços em que for contratante o Município de Cachoeirinha deverão conter cláusula que exija a garantia prevista no art. 56 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º. O Poder Público fiscalizará, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a solidez e a segurança dos serviços e das obras realizadas no Município, instituindo, gradativamente, as garantias prestadas, conforme descrição no edital de licitação dos serviços concedidos e das obras autorizadas. Art. 3º. O Poder Executivo municipal, no uso de suas atribuições legais, regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CACHOEIRINHA, 11 DE DEZEMBRO DE 2018.
Miki Breier
Prefeito
Dispõe sobre a apresentação de relatório bimestral sobre as obras em andamento ou com prazo de execução suspenso no Município de Cachoeirinha
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER em cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 67 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 1º. O Poder Executivo apresentará a Câmara Municipal, bimestralmente, um relatório em meio eletrônico sobre as obras em andamento ou com prazo de execução suspenso no Município de Cachoeirinha. Parágrafo único. No relatório mencionado no caput deste artigo deverá constar: I - o número do contrato e dos aditivos; II - o custo de cada obra, incluindo aditivos; III - o valor liquidado; IV - o percentual executado; V - o tempo previsto para o seu término; VI - as fontes de recursos de cada obra; VII - o órgão contratante; e VIII - as despesas contratadas.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CACHOEIRINHA, 11 DE DEZEMBRO DE 2018.
Miki Breier
Prefeito
Obriga os laboratórios conveniados com a 2ª Coordenadoria Regional de Saúde (2ª CRS), situados no Município de Cachoeirinha, a fornecer a seus usuários a relação de exames clínicos cobertos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER em cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 67 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade dos laboratórios conveniados com a 2ª Coordenadoria Regional de Saúde (2ª CRS), localizados no Município de Cachoeirinha, a fornecer rol de exames clínicos que possuam cobertura pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º. O rol de exames clínicos ficará exposto em lugar visível e de fácil acesso ao público.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º. Os laboratórios possuem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar às exigências desta Lei, a contar de sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DECACHOEIRINHA, 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
Miki Breier
Prefeito
Dispõe sobre a criação do Dia Municipal do Projeto “Quebrando o Silêncio”, desenvolvido pela Igreja Adventista do Sétimo Dia, no Município de Cachoeirinha.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER em cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 67 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 1º. Fica criado o Dia Municipal do Projeto “Quebrando o Silêncio”, desenvolvido pela Igreja Adventista do Sétimo Dia, no Município de Cachoeirinha, o qual será comemorado anualmente, no quarto sábado do mês de agosto.
Parágrafo único. No Dia Municipal do Projeto Quebrando o Silêncio haverá a realização de palestras, fóruns, passeatas, distribuição de panfletos, cartilhas, revistas e outros meios educativos de prevenção e combate à violência contra a mulher, a criança, o adolescente e o idoso.
Art. 2º. O Dia Municipal do Projeto “Quebrando o Silêncio” terá por finalidade:
I - esclarecer a população sobre as formas de violência doméstica praticada contra as mulheres, as crianças, os adolescentes e os idosos;
II - fortalecer as vítimas no que se refere ao enfrentamento das situações de violência, visando o rompimento dos ciclos de agressões através das denúncias dos fatos dessa natureza pela própria vítima ou por pessoas próximas;
III - incentivar a comunicação da violência praticada contra mulheres, crianças, adolescentes e idosos, através do "Disque 100", garantido o sigilo do denunciante;
IV - orientar as vítimas, familiares e a sociedade quanto aos seus direitos e deveres, além de indicar-lhes os órgãos competentes para que receber a denúncia e prestar o apoio necessário a esse tipo de caso, nas mais diversas áreas;
V - propagar a harmonia e a paz na sociedade, disseminando, assim, a cultura da não violência; e
VI - contribuir para o resgate do amor e do respeito ao próximo.
Art. 3º. O Poder Executivo municipal fica autorizado a auxiliar, se solicitado, na realização e na divulgação das ações previstas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CACHOEIRINHA, 31 DE JULHO DE 2018.
Miki Breier
Prefeito Municipal